
O Governo do Estado do Paraná, utilizando das suas atribuições legais, encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que tem o objetivo de criar um Código Estadual de Direitos dos Animais. A proposta do governo já está em trâmite na Casa de Leis e poderá virar lei em breve.
O projeto de lei recebeu o número de 65/2020 e deve ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça ainda no mês de março. A avaliação desta comissão se limita a verificar se o projeto não afronta a Constituição e outras leis sobre o tema. Na sequência, deve iniciar, por parte dos deputados, a análise do mérito, ou seja, se é de interesse do Estado do Paraná a aprovação do projeto no todo ou em partes. Só então o projeto vira lei. O projeto, entretanto, apresenta alguns pontos que irão impactar a atividade do produtor rural no Paraná.
A primeira questão que deve ser levantada é a técnica na elaboração do projeto, já que falta definição das penas com relação a algumas condutas vedadas. O projeto de lei lista uma série de condutas que podem ser consideradas maus-tratos. Neste caso, a pena aplicada ao infrator seria a multa do Decreto Federal n° 6.514/2008. No entanto, o projeto pretende vedar uma série de outras condutas sem, no entanto, apontar uma pena para quem infringir a lei. A indefinição induz a duas alternativas: i) as condutas ficariam sem nenhuma penalidade; ou, ii) a penalidade seria definida pela autoridade que fizer a autuação, sem nenhum balizamento legal. Nenhuma das alternativas é satisfatória.
As condutas que o projeto pretende coibir são, em grande parte, repetições de outras proibições, incluindo algumas que já constituem crimes ambientais. Nestes casos, seriam aplicadas as duas penas. Ou seja, se o novo Código Estadual de Direitos dos Animais estabelecer uma pena para uma conduta que já é crime, por exemplo, o infrator arcaria com as duas penas.
Superados estes problemas de técnica legislativa, alguns dispositivos têm potencial de causar grande impacto na produção agrícola do Paraná, os exemplos abaixo dão uma ideia das novas restrições:
O inciso XII, do parágrafo único do art. 4° do projeto de lei define como maus tratos “manter espécimes suínos em gaiolas de gestação e aves poedeiras em gaiolas, devendo a técnica para fins de produção ser revista e aprimorada a fim de minimizar o sofrimento dos animais”;
O inciso XXVI, do mesmo artigo considera maus-tratos: “conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias”;
O art. 9º estabelece que “Fica vedado o uso de animais para tração e carga nas áreas urbanas, regiões metropolitanas e nos municípios do Estado do Paraná, com população superior a 20.000 habitantes”.
Estas e outras vedações polêmicas do projeto são debatidas na versão estendida do artigo, no sítio eletrônico www.oldemarmariano.com.br.