
No dia 01 de abril deste ano o Governo publicou a MP nº 936/2020, visando preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Para este fim, autorizou aos empregadores suspender os contratos de trabalho e também reduzir as jornadas de trabalho e, de forma proporcional, os salários dos empregados, mediante a celebração de acordos coletivos, ou, individuais, entre empregadores e empregados em alguns casos que especifica.
O partido político Rede de Sustentabilidade (REDE), entendendo que as medidas instituídas na MP 936/2020 afrontariam princípios constitucionais, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6363), distribuída ao relator Ministro Ricardo Lewandowski.
No exame preliminar da ADI, o ministro relator deferiu em parte a medida cautelar. Por entender que o princípio da irredutibilidade salarial possui caráter alimentar e que sua flexibilização é autorizada unicamente através de negociação coletiva, estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
Importante esclarecer que a MP 936/2020 já previa a necessidade de comunicar os acordos individuais ao sindicato no prazo de 10 dias. A diferença é que, na decisão no STF, os acordos individuais devem ser comunicados não apenas a título informativo, como previa a MP, mas sim para que os sindicatos manifestem sua anuência expressa através da deflagração de acordo coletivo, ou, sua anuência tácita caso deixem de se manifestar expressamente, como se verifica na seguinte parte da decisão:
“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “ acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”.
Significa dizer que os sindicatos poderão ou não concordar com os acordos coletivos, bem como, poderão ou não se manifestar a respeito. E caso o sindicato não concorde com o acordo individual deverá negociar com a empresa os termos que entende corretos, pois, neste caso, apenas o acordo coletivo tornará válida a redução proporcional de jornada e salários e a suspensão temporária dos contratos nos moldes da MP 936/2020.
Importante ressaltar ainda a regra havida no art. 617, §1º, da CLT, segundo o qual, não existindo manifestação por parte do sindicato no prazo de 8 dias, os interessados devem dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, o que pode levar ao entendimento de que, somente após o silêncio destas, o acordo individual estaria tacitamente anuído.
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