
Não é nenhuma novidade o fato de que a região do oeste catarinense possui predominância do agronegócio em sua economia. Os dados do balanço comercial de exportação do último ano apontam que 70,2% dos produtos que saíram de Santa Catarina com destino para o exterior tem origem no agronegócio[1].
Assim sendo, é correto dizer que o agronegócio é um universo autossustentável, onde a roda da economia gira, em geral, em ritmo acelerado. Essa realidade é tão notória no país que alcança o mundo político, de modo que qualquer mudança legislativa no setor é especialmente relevante e amplamente discutida.
Portanto, quanto aos impactos que o agronegócio sofrerá quando da regulação complementar à PEC 45/2019, popularmente chamada de Reforma Tributária. Digo regulação complementar, pois por ora o que se tem são parâmetros, seja de limitação ou orientação ao Poder Legislativo, traçados pela nova redação da Constituição Federal.
Nesse contexto, já se sabe que o agro foi um dos pontos centrais das discussões da nova feição do sistema tributário nacional. Basta analisarmos a influência que a “bancada do agro” tem dentro do Poder Legislativo para chegar à conclusão que o setor buscou sua representação nos diálogos pregressos à Reforma Tributária.
Antes de mais, devemos lembrar que a reforma publicada (PEC 45/2019) passou por décadas de diálogo e evolução entre a classe política e as representações de cada setor econômico. Todavia, mudanças de última hora acabaram por entortar o objetivo final que se buscava conquistar. Especificamente o setor ficou alarmado com a criação do novo tributo chamado Imposto Seletivo, o qual tributa “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos da lei”.
A redação ampla adotada pela PEC nº 45/2019 atribuiu à lei federal o poder de definir quais serão os contribuintes do Imposto Seletivo
A redação ampla adotada pela PEC nº 45/2019 atribuiu à lei federal o poder de definir quais serão os contribuintes do Imposto Seletivo, bem como o que seria considerando nocivo ao meio ambiente e à saúde.
Além disso, ficou a cargo da lei criar condições e limites para a fixação de alíquotas, que poderão ser alteradas pelo Poder Executivo. O que assusta, de fato, é que a Constituição deixa em aberto o que seriam os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Evidente que os nossos congressistas irão necessitar de apoio técnico para essa complexa tarefa: definir quais são os produtos que realmente fazem mal à saúde humana e/ou ao meio ambiente. Um exemplo latente da complexidade do assunto é a má fama que os defensivos agrícolas carregam nas últimas décadas.
Precisa-se ter em mente que os defensivos agrícolas são de vital importância estratégica para o Brasil, tanto para suprir o mercado interno quanto o mercado externo, visto que o país é internacionalmente conhecido por ser o celeiro do mundo. Além disso, muitos produtos apontados como maléficos à saúde, na realidade não se sabe ao certo os seus resultados a longo prazo, de modo que não se pode cravar teorias sem o fundamento de comprovações científicas.
Assim, o risco do aumento da carga tributária ao produtor rural sobressalta aos olhos de quem anseia a estabilidade da estrutura econômica do país.
De fato, muitas discussões ainda virão no Congresso Nacional, no entanto é preciso ter cautela quanto a tributação ao agronegócio, sendo importante que o setor atue como o protagonista que é dentro da engrenagem econômica brasileira.
*Vinícius Brati Heinzen - Advogado Tributarista do Escritório Guaresi & Milléo Advogados Associados. OAB/SC 51.982
[1] Disponivel em: https://estado.sc.gov.br/noticias/santa-catarina-alcanca-o-maior-valor-de-producao-agropecuaria-da-historia-2/