A Lei nº 15.070, sancionada em 23 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024, representa um avanço significativo para a agricultura brasileira ao instituir um marco regulatório abrangente para a produção, importação, exportação, registro, comercialização, uso, inspeção e fiscalização de bioinsumos. A nova legislação visa impulsionar a adoção de práticas agrícolas mais sustentáveis, abrangendo desde a produção para uso próprio até a comercialização em larga escala.
A lei define bioinsumos como produtos, processos ou tecnologias de origem vegetal, animal ou microbiana, incluindo aqueles oriundos de processos biotecnológicos ou estruturalmente similares e funcionalmente idênticos aos de origem natural. Eles são destinados ao uso na produção, proteção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, atuando no crescimento, desenvolvimento e mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos, solo e substâncias derivadas.
Principais Pontos da Lei:
Abrangência: A lei se aplica a todos os sistemas de cultivo (convencional, orgânico e agroecológico) e a uma ampla gama de bioinsumos, incluindo bioestimuladores, agentes biológicos de controle, biofertilizantes e inoculantes.
Produção para Uso Próprio: A produção de bioinsumos para uso próprio é incentivada e simplificada, com dispensa de registro para as unidades de produção e cadastramento simplificado, especialmente para a agricultura familiar, povos indígenas e comunidades tradicionais. A lei também define regras para o transporte e a utilização desses bioinsumos.
Registro e Comercialização: O registro de biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos é obrigatório, assim como o registro de bioinsumos produzidos ou importados para fins comerciais. A lei prevê procedimentos simplificados para produtos similares já registrados.
Incentivos: A lei prevê a utilização de mecanismos financeiros, fiscais e tributários para incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores que utilizarem bioinsumos.
Fiscalização: A fiscalização da produção comercial, importação e exportação de bioinsumos fica a cargo do órgão federal de defesa agropecuária, enquanto a fiscalização do comércio, transporte e uso, além da produção para uso próprio, será realizada pelos órgãos estaduais e distritais.
Taxa de Registro: É instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), cobrada para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados para fins comerciais, bem como dos estabelecimentos.
Transição e Adequação: A lei prevê um período de transição para que os produtores e empresas se adequem às novas regras, com prazos para adequação de rótulos e outros procedimentos.
A Lei nº 15.070 representa um marco importante para o setor de bioinsumos no Brasil, com potencial para impulsionar a adoção de práticas agrícolas mais sustentáveis, reduzir a dependência de insumos químicos importados, fortalecer a agricultura familiar e promover a bioeconomia. A regulamentação da lei, que deve ocorrer em até 360 dias, será crucial para a sua plena implementação e para o alcance dos seus objetivos. A legislação também revoga ou altera pontos de leis anteriores, como a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 (Lei dos Agrotóxicos), garantindo a não aplicação desta aos bioinsumos e definindo melhor os conceitos dentro da lei de agrotóxicos.
Encontrou algum erro? Entre em contato e nos avise.