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Cautelar do TCE do PR impede Appa de assinar contrato de arrendamento no Porto de Paranaguá

Para o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a imediata paralisação do andamento da nova contratação é necessária para que seja possível avaliar "a factibilidade do pedido de prévia e justa indenização que pretende a interessada", o que somente é possível após uma "verificação detalhada desses investimentos

Por: Redação Fonte: TCE-PR
21/04/2023 às 10h31
Cautelar do TCE do PR impede Appa de assinar contrato de arrendamento no Porto de Paranaguá
Para o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a imediata paralisação do andamento da nova contratação é necessária para que seja possível avaliar "a factibilidade do pedido de prévia e justa indenização que pretende a interessada", o que somente

Por meio da emissão de medida cautelar, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) deixe de assinar o contrato oriundo do Edital de Leilão nº 3/2022, voltado ao arrendamento de área e infraestrutura públicas localizadas no Porto de Paranaguá.

Conforme a decisão, que acolheu pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 formulada pela Álcool do Paraná Terminal Portuário S.A., a proibição vale até que a estatal explicite, de forma objetiva, os alegados investimentos feitos pela representante no Terminal Público de Álcool - o qual integra parcialmente a área a ser arrendada - para o atendimento das demandas do setor sucroalcooleiro.

A interessada, que assumiu a responsabilidade pela operação do Terminal Público de Álcool do porto em decorrência do Termo de Autorização de Credenciamento nº 1/2008, alega ter sido obrigada a realizar investimentos imprescindíveis à manutenção da instalação portuária, os quais não estavam originalmente previstos.

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Ainda segundo ela, os gastos precisaram ser realizados em função do descumprimento da Appa de seus deveres de manutenção, conservação, modernização e prestação de serviço adequado. Por fim, a representante relatou que, em contrapartida a esses investimentos feitos sem qualquer contribuição da estatal, havia sido fixada a premissa de que "o terminal permaneceria apenas para a movimentação exclusiva de álcool, o que permitiria a amortização de todos os investimentos feitos".

Para o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a imediata paralisação do andamento da nova contratação é necessária para que seja possível avaliar "a factibilidade do pedido de prévia e justa indenização que pretende a interessada", o que somente é possível após uma "verificação detalhada desses investimentos, no mínimo, com relação a seus respectivos montantes, às datas em que foram efetivados, ao lapso temporal mínimo necessário para a eventual compensação e ao fato de se tais investimentos eram efetivamente necessários para a manutenção, conservação e prestação adequada dos serviços portuários ofertados".

A decisão liminar, tomada em 17 de abril, foi homologada, de forma unânime, pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 11/2023, realizada nesta quarta-feira (dia 19). A Appa ainda dispõe de prazo de 15 dias para apresentar contraditório a respeito das questões apontadas.

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Serviço

Processo nº: 186682/23
Despacho nº 414/23 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
Interessados: Álcool do Paraná Terminal Portuário S.A. e Luiz Fernando Garcia da Silva
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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