O art. 5º, caput e XXII, da Constituição Federal, elenca o direito à propriedade como garantia fundamental, o que significa, resumidamente, que qualquer pessoa pode dispor e usufruir de um bem. Entretanto, já no inciso XXIII do art. 5º, a CF impõe que a propriedade (rural e urbana) deverá atender a sua função social, ou seja, há uma sobreposição do interesse coletivo ao do particular.Isso significa que, apesar de ser um direito, a propriedade privada pode sofrer limitações impostas pelo Estado. Como exemplo disso, podemos citar a obrigatoriedade da proteção ao meio ambiente, a defesa de patrimônios históricos etc.
Outra situação existente e por vezes despercebida, é a imposição de limites na realização de parcelamentos dos imóveis. A criação dessas normas (leis), prevendo políticas de desenvolvimento urbano, são necessárias para garantir a ocupação sustentável das cidades.
Entretanto, com maior frequência em propriedades rurais urbanizáveis, muitas famílias vendem uma pequena fração de seus imóveis mediante contratos particulares de compra e venda, dando origem aos “loteamentos clandestinos” ou então a “loteamentos irregulares”.
Esse tipo de transação é irregular e pode ensejar responsabilidade civil e criminal das partes envolvidas, além da possibilidade de se impor a demolição de eventuais benfeitorias realizadas no local.
*O artigo é escrito pelo advogado, João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323 do Escritório Guaresi e Milléo Advogados Associados, localizado no Oeste Catarinense. O autor é Pós-Graduando em Gestão Ambiental pela UNOESC, Chapecó, Bacharelado em Direito pela Fundação Universidade do Contestado, Concórdia Pós-graduado em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera, UNIDERP.