Artigos LOTEAMENTO RURAL
Limitações ao uso da propriedade rural: Loteamento clandestino de propriedade rural
A propriedade privada é um direito fundamental garantido pela Constituição, mas deve atender sua função social e pode sofrer limitações impostas pelo Estado. A criação de normas para o desenvolvimento urbano é necessária para garantir uma ocupação sustentável das cidades e a venda de frações de imóveis sem autorização pode resultar em responsabilidade civil e criminal.
02/03/2023 11h52 Atualizada há 3 anos
Por: Redação Fonte: *João Henrique Wiggers Tortelli
Propriedade privada: um direito fundamental, mas que deve atender à função social e pode sofrer limitações. Venda de frações de imóveis sem autorização pode ter consequências graves. Foto freepik.

O art. 5º, caput e XXII, da Constituição Federal, elenca o direito à propriedade como garantia fundamental, o que significa, resumidamente, que qualquer pessoa pode dispor e usufruir de um bem. Entretanto, já no inciso XXIII do art. 5º, a CF impõe que a propriedade (rural e urbana) deverá atender a sua função social, ou seja, há uma sobreposição do interesse coletivo ao do particular.Isso significa que, apesar de ser um direito, a propriedade privada pode sofrer limitações impostas pelo Estado. Como exemplo disso, podemos citar a obrigatoriedade da proteção ao meio ambiente, a defesa de patrimônios históricos etc.

Outra situação existente e por vezes despercebida, é a imposição de limites na realização de parcelamentos dos imóveis. A criação dessas normas (leis), prevendo políticas de desenvolvimento urbano, são necessárias para garantir a ocupação sustentável das cidades.

Entretanto, com maior frequência em propriedades rurais urbanizáveis, muitas famílias vendem uma pequena fração de seus imóveis mediante contratos particulares de compra e venda, dando origem aos “loteamentos clandestinos” ou então a “loteamentos irregulares”.

Esse tipo de transação é irregular e pode ensejar responsabilidade civil e criminal das partes envolvidas, além da possibilidade de se impor a demolição de eventuais benfeitorias realizadas no local.

*O artigo é escrito pelo advogado, João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323 do Escritório Guaresi e Milléo Advogados Associados, localizado no Oeste Catarinense. O autor é Pós-Graduando em Gestão Ambiental pela UNOESC, Chapecó, Bacharelado em Direito pela Fundação Universidade do Contestado, Concórdia Pós-graduado em Direito Previdenciário, Universidade Anhanguera, UNIDERP.